Término de relacionamentos e os pets
Término de relacionamentos e os pets – O Brasil está entre os 5 países com maior população de animais de estimação no mundo. Para se ter ideia, considerando somente os cães sua presença é marcada em quase metade dos lares brasileiros.
Sabido por todos que ao término de um relacionamento com filhos instaura-se, dentre outros, uma discussão em relação à guarda das crianças e o respectivo direito a visitá-los.
A realidade doméstica acima impôs, no entanto, adaptações ao Direito.
A mudança adveio a partir de decisões dos tribunais brasileiros através do uso da analogia, entendendo-se possível pudesse a lei de guarda compartilhada de crianças e adolescentes ser aplicada em casos de separações envolvendo pets.
Esse cenário jurisprudencial replicou no Legislativo, tendo a senadora Rose de Freitas, através do projeto de lei 542/18, proposto a inclusão na legislação de regulação da matéria, visando estabelecer formalmente modo de compartilhamento de custódia (“guarda”) de animais de estimação de propriedade comum, em hipótese de as partes não chegaram a um acordo a respeito quando da dissolução do casamento ou da união estável.
Referido projeto de lei, ainda, sugere a divisão igualitária do tempo no convívio com o animal, além do rateio das despesas com veterinários e alimentação. A fundamentação jurídica da proposta é o enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família, segundo o qual “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”.
No mais, muito embora pelo Código Civil os animais sejam tidos como coisas, passiveis de posse e propriedade, devem eles ser havidos como integrantes do núcleo familiar, não podendo ser considerados como meras coisas inanimadas. Daí serem merecedores de tratamento peculiar em virtude do vínculo afetivo entre eles e seus donos.
Vale lembrar, por fim, que mesmo em eventual não aprovação da proposta legislativa referida, amplo é o rol de decisões pautadas na analogia, razão pela qual em relações findas, nas quais ambos os parceiros tenham relação afetiva com o animal de estimação, a guarda e o regime de visitas pode ser levado à Justiça visando sua estipulação.
Crédito da imagem: Nor Cal Veterinary Emergency and Specialty Hospital
Por Franscisco Cunha Souza Filho – Advogado